Processo 5015924-06.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015924-06.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : JOAO PAULO RIBEIRO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR contra decisão proferida em Mandado de Segurança que deferiu o pedido liminar, para que fosse determinada a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina. Narra que desde 2011, a UFPR adota exclusivamente o REVALIDA como instrumento oficial para subsidiar a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, nos termos das Resoluções nº 35/11-CEPE e nº 10/17-CEPE. Afirma que o exercício da medicina exige elevada qualificação técnica e avaliação rigorosa de competências, em razão do impacto direto sobre a saúde pública. Defende que a exigência do REVALIDA decorre de normativas federais e do MEC, além de se basear em critérios de racionalidade, equidade e segurança no exercício profissional. Defende que afastar a prerrogativa da Universidade de regulamentar o procedimento de revalidação viola sua autonomia didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso V. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5016736-97.2026.4.04.7000/PR, evento 14, DESPADEC1 : "(...) O tema é recorrente nessa Justiça Federal, sendo que, na ação mandamental nº 503.9446-48.2025.404.7000, lancei as seguintes razões: "... Ao apreciar a liminar, lancei as seguintes razões: '... Quanto ao mérito, de fato há a previsão para o reconhecimento no Brasil dos Cursos de Graduação realizados no exterior, sempre tendo por norte que o art. 45 da Lei 9.394/96, ao dispor que ' ... a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização...' , evidentemente admite a formação no estrangeiro, sujeitando o diploma obtido ao reconhecimento da autoridade brasileira. Para tanto, quanto à graduação as normas pertinentes foram traçadas na Resolução CNE/CES nº 1, de 28/01/02, que no seu art. 1º previu que a revalidação ocorrerá por meio de instituição brasileira e, já no seu art. 3º, dispôs: Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Ainda, o art. 8º estabeleceu prazo para a conclusão do procedimento simplificado, como segue: Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. Evidentemente o prazo é contado do início do expediente e tem por pressuposto a aceitação da instituição em promover a revalidação, sempre…
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