Processo 5015924-23.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015924-23.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015924-23.2024.8.24.0020/SC APELANTE : PEDRO DE SOUZA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  Pedro de Souza Mendes  contra decisão monocrática de evento 9, sob alegação de omissão (evento 15). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 17). Contra-arrazoando, a parte embargada sustenta a ausência de vícios na decisão objurgada (evento 21). É o relatório. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Outrossim, é cabível, pois pretende integrar a decisão na forma do art. 1.022, CPC. Aduz a parte embargante que a decisão é viciada porquanto não delimitou a correta distribuição do ônus da prova nas relações bancárias nem analisou a incidência da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, tampouco examinou o regime de responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses de fraude, os requisitos de validade do negócio jurídico nas contratações eletrônicas e os pressupostos legais da repetição do indébito, limitando-se a conclusões genéricas sem explicitar os critérios jurídicos adotados, o que configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, CPC, e impede o controle da legalidade da decisão, impondo a integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. Sem delongas, " [...] o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos " (STJ, AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 3/5/2021). Em verdade, verifico que a parte pretende rediscutir o mérito recursal, demonstrando seu inconformismo com o resultado do julgamento, considerando que argumenta que o vício advém de ter este colegiado entendido demonstrada a higidez da contratação, e, para tanto, não servem os embargos aclaratórios. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma ampla e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando detidamente o conjunto probatório e as teses jurídicas necessárias à solução da lide. A decisão foi expressa ao reconhecer a existência de vínculo jurídico prévio entre as partes, a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico e a idoneidade dos mecanismos de autenticação utilizados, consignando, ainda, que a negativa genérica do autor não se mostrava suficiente para afastar a presunção de legitimidade decorrente da contratação eletrônica regularmente comprovada:  Na origem, narra o autor ter descontado em seu benefício empréstimo consignado que diz não ter contratado. Neste sentido, questiona o contrato n. 333081826, no valor de R$ 55.414,01, a serem pagos em 83 parcelas de R$ 1.332,00. Outrossim, afirma que não mantém relacionamento com a instituição financeira, sustentando que não abriu conta corrente, não autorizou sua abertura e que a conta vinculada ao empréstimo consignado foi aberta fraudulentamente por terceiros, inclusive em localidade diversa de seu domicílio, no Rio de Janeiro, ao passo que mora em Criciúma. Em síntese, impugna tanto a abertura da conta quanto a contratação do empréstimo e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. [...] Apesar…

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