Processo 5015925-51.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015925-51.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : ANDRE ANASTACIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PARTE APELANTE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONTRAPOSTOS À SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS: OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE A TAXA DE JUROS ESTÁ ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR CONTRARECURSSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 30, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por ANDRE ANASTACIO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A. . Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Sobreveio julgamento de procedência dos pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por ANDRE ANASTACIO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A. , relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se à origem, para remessa de apelação ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, devolva-se à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvarás e baixa. Subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado., conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”. Intimem-se. Irresignada, a parte ré apela. Em suas razões recursais ( evento 46, APELAÇÃO1 ), alega abusividade em relação aos juros remuneratórios e, desse modo, requer a limitação dos encargos a 1% ao mês. Assim, pede o…
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