Processo 5015925-52.2023.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015925-52.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ERACRITO CARMO CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Eracrito do Carmo Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor relata que, em 03/05/2011, sofreu acidente de trabalho típico ao cair de uma escada com aproximadamente dois metros de altura durante o exercício de suas atividades de encanador na empresa Barcellos Fonseca Instalações e Montagens Ltda. Afirma que o acidente resultou em fratura da vértebra lombar L5 e demandou tratamento médico conservador. Em razão do evento, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 546.222.210-2) entre 19/05/2011 e 12/09/2011. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas definitivas consistentes em dores na coluna e limitação funcional, com redução da capacidade para o exercício habitual da profissão de encanador. Informa que formulou pedido administrativo de auxílio-acidente em 06/07/2023. O benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária. Busca o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente desde 13/09/2011, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o INSS suscitou preliminar de falta de interesse processual. Argumentou que não houve pedido de prorrogação contemporâneo à cessação do benefício em 2011 e que não foi observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, defendeu a regularidade da cessação do benefício e do indeferimento do auxílio-acidente. Alegou que a perícia administrativa não identificou sequelas definitivas capazes de reduzir a capacidade laboral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação foi apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram. O autor requereu a produção de prova pericial médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a realização de perícia médica judicial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O INSS efetuou o depósito dos honorários periciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor impugnou a prova técnica. Alegou impedimento do perito judicial por ser servidor aposentado da autarquia previdenciária. Sustentou ainda a existência de obscuridade e omissão metodológica no laudo. Por esse motivo, pleiteou a substituição do perito e a realização de nova perícia (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS manifestou-se pela homologação do laudo e pela improcedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão registrada nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, foi rejeitada a alegação de impedimento do perito. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo judicial. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu suscita preliminar de falta de interesse processual. Sustenta que o autor não formulou pedido de prorrogação do auxílio-doença quando da…
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