Processo 5015925-88.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5015925-88.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007753-03.2026.4.04.7003/PR AGRAVANTE : D C ALVES TINTAS - EPP ADVOGADO(A) : MARCELO CESAR MORAES FASCINI (OAB PR095020) DESPACHO/DECISÃO Relatório D C Alves Tintas - EPP interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50077530320264047003 que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Um dos fundamentos do indeferimento da liminar foi a afirmação do MM. Juízo a quo de que "não está claro qual o efetivo impedimento para adesão da impetrante ao parcelamento, uma vez que os documentos coligidos não permitem tal conclusão". Essa lacuna está suprida pelo documento ora juntado como Documento 01 deste agravo: print do Portal Regularize (SISPAR) da PGFN, capturado em 08/05/2026 às 13h09, que demonstra com absoluta clareza o motivo do bloqueio. O documento comprova que, ao acessar o Portal Regularize para simular a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, o sistema apresentou 72 opções de negociação indisponíveis, todas com idêntico motivo impeditivo a agravante jamais celebrou transação tributária nos termos da Lei nº 13.988/2020. Os únicos acordos existentes em seu nome são os Parcelamentos Convencionais nº 15358107 e nº 15358108, classificados com Código 0004, base legal art. 14-C da Lei nº 10.522/2002, com desconto de 0,00% - institutos juridicamente distintos e inconfundíveis com a transação tributária; O sistema da PGFN está, portanto, equiparando indevidamente rescisão de parcelamento ordinário a rescisão de transação tributária, criando um impeditivo que não possui qualquer amparo legal. A quarentena bienal prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 14 do Edital PGDAU nº 11/2025 aplica-se exclusivamente a contribuintes que tiveram transação rescindida - e não a rescisão de parcelamento ordinário, que sequer é modalidade de extinção do crédito tributário; a distinção jurídica entre os institutos é cristalina: Parcelamento É uma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN). O contribuinte adere a regras pré-estabelecidas pela Receita Federal ou PGFN, sem margem para negociação de descontos, sem redução de valores, sem novação e sem extinção do crédito tributário; Transação tributária (art. 156, III, do CTN e Lei nº 13.988/2020): Fundamenta-se no Art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988/2020, funcionando como um contrato/acordo entre o Fisco e o contribuinte para encerrar litígios. É uma forma de extinção do crédito tributário, com concessões mútuas, redução de multas e juros, novação da obrigação e confissão irretratável da dívida. O art. 14 do Edital PGDAU nº 11/2025 e o art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 são expressos: a quarentena bienal aplica-se exclusivamente a contribuintes que tiveram transação rescindida; Nos termos do art. 111, inciso I, do CTN, normas sancionatórias e restritivas de direitos não comportam interpretação extensiva em desfavor do contribuinte. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, como ato infralegal, não pode ampliar a vedação da Lei nº 13.988/2020 para hipóteses não previstas pelo legislador, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e a reserva de lei complementar em matéria tributária (art. 146, III, "b", da CF); A decisão agravada, ao indeferir a liminar sob o argumento de que se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.