Processo 5015927-06.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5015927-06.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : FATIMA DUTRA NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a taxa média aplicável ao contrato é a de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e não a taxa genérica de crédito pessoal não consignado. 2. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e irregularidade na representação processual; (ii) legalidade da taxa de juros contratada e impossibilidade de revisão contratual; (iii) manutenção dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância abusiva é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia , presumindo-se a veracidade da assinatura. 3. A taxa média aplicável ao contrato é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil), pois o contrato consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência da série relativa à composição de dívidas. 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A mora é descaracterizada em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação interpostos por FATIMA DUTRA NOGUEIRA e por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 8065505 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,13% a.m.), afastando os…
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