Processo 5015927-22.2023.8.13.0245
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015927-22.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ALDO GARCIA DE CAUX CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ISADORA PEREIRA DA SILVA MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, I – Relatório Cuida-se de Embargos à Penhora opostos por Isadora Pereira da Silva Maciel em face de Aldo Garcia de Caux. Após a penhora de valores via bloqueio judicial Sisbajud a parte Embargante apresentou embargos à execução (id. XXX.XXX.XXX-XX, p. 1 a 11) sustentando, em síntese, a impenhorabilidade valores até o limite de 40 salários-mínimos, bem como de valores decorrentes de verba salarial. Ao final, pugnou pela revogação imediata do bloqueio, declaração de impenhorabilidade dos valores constrito, bem como reserva dos valores concernentes aos honorários contratuais. Intimada, a parte Embargada sustentou ausência quanto a natureza salarial dos valores constritos, pugnando, ao final, que seja rejeitado o pedido de desbloqueio, com conversão do valor bloqueado em favor da parte Embargada, id.XXX.XXX.XXX-XX. Eis a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo questões a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao enfrentamento da matéria sub judice. Nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, o qual se aplica subsidiariamente ao presente feito, a parte Embargante poderá alegar penhora incorreta, confira. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao…
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