Processo 5015927-65.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015927-65.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015927-65.2026.8.24.0033/SC AUTOR : DORACI DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A) : IRINEU DE FREITAS (OAB SC005178) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FARAH (OAB SC017049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de citação ( querela nullitatis ) ajuizada por DORACI DOS SANTOS FARIAS em face de BENTO DOMINGOS BORGES e outros, por dependência aos autos n. 0304049-44.2015.8.24.0033. Sustenta a autora que a ação reivindicatória originária foi proposta apenas contra seu marido, DOMINGOS JOSÉ FARIAS, embora fosse casada sob o regime da comunhão universal de bens e titular de direitos sobre o imóvel discutido, razão pela qual seria litisconsorte passiva necessária. Afirma que jamais foi citada naquele processo, circunstância que acarretaria nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ação reivindicatória. É o necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada e da ausência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, sem prejuízo de futura revisão (CPC, art. 98, §3º). Quanto à tutela de urgência, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a tese jurídica sustentada pela autora possua relevância jurídica, especialmente diante das disposições dos arts. 73, §1º, I, 114, 115 e 239 do CPC, os elementos atualmente apresentados não permitem concluir, de plano, pela efetiva ocorrência da nulidade alegada. Destaca-se que o Tribunal de Justiça deixou claro, na apelação, que não houve nulidade por conta da ausência de citação da ré: 4.2. Falta de citação do cônjuge Aduz a parte recorrente/ré, ainda, a nulidade da sentença ante a ausência de citação de Doraci dos Santos Farias , com quem  "é casado desde o ano de 1959" . No intuito de evitar decisões conflitantes ou que não atendam de maneira igual situações que são, efetivamente, iguais, o Código de Processo Civil, em seu art. 114, estabelece a necessidade de que, em alguns casos, uma pluralidade de pessoas seja citada para figurar no polo passivo da demanda:   Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,  pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da  citação  de todos que devam ser litisconsortes. Continua, ainda: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. [...] Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ainda, o art. 73, §1, do CPC, é claro ao dispor: § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; No caso, tratando-se de ação em que os autores pretendem reivindicar a propriedade de um imóvel, é certo que o resultado proferido na sentença deve ser igual para todos os litisconsortes. Para tanto, como visto, todos eles devem ser citados, sob pena…

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