Processo 5015928-11.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015928-11.2023.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: J L N - ESTACIONAMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora em ação de execução fiscal, para afastar a sua condenação ao pagamento de verba honorária, e julgou prejudicado o recurso de apelação da União. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Alega, em síntese, que a decisão agravada é nula por não se enquadrar nas hipóteses de julgamento unipessoal previstas no artigo 932 do CPC/2015, uma vez que o entendimento adotado está em sentido oposto à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Alega, também, que a decisão incorreu em erro ao isentar a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui os honorários nas ações anulatórias, aplicando indevidamente a lógica da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Defende que a Súmula 168/TFR tem aplicação restrita aos embargos à execução fiscal e não pode ser estendida, por analogia, às ações anulatórias de débito fiscal, conforme a jurisprudência dominante do STJ e do próprio TRF3, citando precedentes que confirmam a exigibilidade de honorários sucumbenciais nas ações anulatórias. Aduz que a ação anulatória constitui um processo autônomo e distinto da execução fiscal, gerando uma nova relação jurídica processual e, consequentemente, uma nova e autônoma atribuição de ônus sucumbenciais, sendo que equiparar a ação anulatória (que não exige garantia do juízo) aos embargos à execução (que exigem) aniquilaria a utilidade destes. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja anulada a decisão impugnada e o recurso seja submetido ao colegiado ou, alternativamente, que a decisão seja reformada para dar procedência à apelação adesiva da União, em consonância com a tese firmada no Tema 1076 dos recursos repetitivos do STJ. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que o julgamento monocrático deu-se nos termos da Súmula nº 568 do STJ e do artigo 932 do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes…
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