Processo 5015928-24.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015928-24.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5015928-24.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GABRIEL SOUSA E SILVA Endereço: Rua Álvares Cabral, 31, Conjunto Verde, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARCOS ANTONIO COSTA FILHO em face de GABRIEL SOUSA E SILVA. Alega a parte autora que alienou o veículo Honda Civic LX, de placa LCZ7197, ao requerido em 30/08/2021, ocasião em que foi assinada a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firmas devidamente reconhecidas por autenticidade. Argumenta que o réu assumiu o dever legal e contratual de transferir a titularidade do automóvel perante o órgão de trânsito no prazo regulamentar de trinta dias, nos termos da legislação vigente. Sustenta ainda que o requerido permaneceu inerte por mais de quatro anos, deixando de adimplir as taxas de licenciamento e gerando restrições administrativas sobre o prontuário do bem, além de ter bloqueado os canais de comunicação com o demandante. Assim, requer que seja determinada a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo e regularização de todos os débitos, sob pena de multa diária, bem como a inserção de restrição judicial de circulação via sistema RENAJUD e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. De início, verifica-se que o requerido foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento juntado no ID 98888944, porém não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou defesa nos autos. Dessa forma, decreto a revelia do mesmo. No entanto, é imperioso destacar que a revelia não implica em vitória automática da parte autora. Pois bem. Segundo se depreende, a lide versa sobre o descumprimento de obrigação legal e contratual por parte do adquirente de veículo automotor, que deixou de promover a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito competente, gerando restrições administrativas e débitos vinculados ao nome do antigo proprietário. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o comprador de veículo automotor assume a obrigação de providenciar a transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN, respondendo civilmente pelos prejuízos decorrentes de sua inércia injustificada. A conclusão externada baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados, notadamente o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe categoricamente que, na hipótese de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo será de trinta dias. Sob igual prisma, o Código Civil, em seu artigo 475, preconiza que a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir o cumprimento da obrigação, sem prejuízo das perdas e danos. No caso, observa-se que a pretensão obrigacional do autor encontra arrimo em robusta prova…

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