Processo 5015932-69.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015932-69.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5015932-69.2026.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009075-41.2025.4.02.5001/ES INTERESSADO : OLINDA MEYRELLES VEZZONI ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA DESPACHO/DECISÃO 1. A UNIÃO FEDERAL, doravante denominado impetrante, por intermédio do ilustre membro da Douta Advocacia Geral da União/AGU, interpôs Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória /ES nos autos originários nº 5009075-41.2025.4.02.5001, que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00. Sustenta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e requer a concessão de  liminar inaudita altera pars  no sentido de suspender a decisão judicial impugnada. 2. As retenções indevidas continuam ocorrendo mensalmente, razão pela qual o juízo decidiu da seguinte forma ( processo 5009075-41.2025.4.02.5001/ES, evento 79, DESPADEC1 ),  ipsis litteris : DESPACHO/DECISÃO Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física e Isenção Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por  OLINDA MEYRELLES VEZZONI  em face da  UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , objetivando a repetição de indébito e a cessação definitiva da retenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, direito este reconhecido por sentença transitada em julgado ( evento 45, DOC1 ). No  evento 63, DOC1 , foi determinada a expedição de mandado para que o órgão pagador (INSS) cessasse imediatamente as retenções. Contudo, a exequente peticionou nos eventos  evento 66, DOC1  e  evento 78, DOC1 , colacionando contracheque referente ao mês de março de 2026 ( evento 78, DOC2 ), comprovando que os descontos persistem no valor de R$ 851,25. Diante do descumprimento, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para imposição de multa diária à executada, a fim de garantir a efetividade da obrigação de fazer. O título executivo judicial ( evento 45, DOC1 ) homologou o reconhecimento da procedência do pedido, declarando a isenção de IRPF da autora desde dezembro de 2023, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A persistência dos descontos, devidamente comprovada pelo contracheque do evento 78, configura resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. A intimação do órgão pagador ocorreu em 25/02/2026 (certidão do evento 76), tempo suficiente para a exclusão da rubrica na folha de pagamento subsequente. O Código de Processo Civil, em seu art. 536, § 1º, autoriza o magistrado a impor multa diária ( astreintes ) para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública, quando esta se mostra recalcitrante. No caso em tela, a urgência é qualificada pela idade da exequente (87 anos) e por sua condição de saúde (paciente oncológica), o que exige celeridade máxima na preservação de seus rendimentos alimentares. A multa possui caráter coercitivo e pedagógico, visando dobrar a vontade do administrador que ignora comandos judiciais. No presente caso, a sua fixação é medida que se impõe diante da inércia administrativa. Quanto aos cálculos de liquidação da obrigação de pagar, a exequente aponta, com razão, que o valor apurado pela União no  evento 62, DOC2  está defasado, pois as retenções continuam ocorrendo mensalmente, o que exige nova atualização dos valores devidos até a efetiva interrupção dos descontos. Ante o exposto: 1.…

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