Processo 5015934-03.2025.4.04.7205

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5015934-03.2025.4.04.7205
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5015934-03.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : RAY CECILIA MORALES DE DESCARTES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar: Condição de Procedibilidade - RE 1171152 Prejudicada a preliminar aventada pelo INSS, tendo em vista que o acordo firmado no bojo do RE 1171152 foi publicado em fevereiro/2021, já tendo decorrido o prazo de 06 meses concedido para implantação das medidas previstas naqueles autos. - Mérito No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa em  08/07/2025  ( evento 1, PROCADM6 ). Nas informações, a autoridade coatora não nega a ausência de processamento e análise do pedido de concessão ( evento 20, INF1 ). A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e  eficiência . Acrescenta, ainda, o prazo que considera razoável para a Administração proferir decisão nos processos administrativos: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de  até trinta dias para decidir , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Além disso, o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece que: Art. 41-A. (...) §5º  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até  quarenta e cinco dias  após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA . 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2.  A Lei…

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