Processo 5015934-50.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015934-50.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : SEBASTIAO EDER PEREIRA MUNIZ ADVOGADO(A) : SABRINA QUARESMA CAVALCANTE (OAB DF048988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel de matrícula nº 31.690 do Registro de Imóveis de Lages/SC, nos seguintes termos: (...) 3. No caso, o próprio autor não nega a mora que teria dado azo à consolidação da propriedade. Anoto que, no procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, a notificação pessoal do devedor fiduciante se dá em momento anterior à consolidação da propriedade, para que possa purgar a mora (artigo 26, §§ 3º e 4º): Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Uma vez consolidada a propriedade, nos termos da legislação, o fiduciário pode promover a realização dos leilões para alienação do bem, sendo este o curso natural dos acontecimentos, não havendo falar em necessidade de nova intimação pessoal dos devedores. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE. - O artigo 26 da Lei nº 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno. - Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro…
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