Processo 5015935-17.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015935-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERNANDO DA COSTA REQUERIDO: GERALDIANA GARCIA TAVARES, WALDEMIRO BOELONI NETO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDERSON FERNANDO DA COSTA em face de GERALDINA GARCIA TAVARES e WALDEMIRO BOELONI NETO. Narra o autor que celebrou com os réus contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua João Antônio Afonso, nº 99, Condomínio Residencial Villa Park, Bloco 11, Apartamento 402, Bairro Santa Inês, Vila Velha/ES, com vigência de 01/11/2024 a 01/11/2025. Sustenta que o aluguel mensal foi pactuado inicialmente em R$ 1.610,00, com vencimento todo dia 06 de cada mês, incumbindo aos locatários, além do pagamento dos alugueis, o adimplemento dos encargos locatícios, especialmente as despesas de energia elétrica e gás, conforme expressamente previsto no contrato. Afirma que, logo após o início da locação, os réus passaram a descumprir reiteradamente as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento parcial do aluguel referente ao mês de novembro de 2024, no importe de R$ 805,00, bem como deixando de quitar integralmente os alugueis correspondentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025. Relata que, diante da inadimplência persistente, promoveu notificação extrajudicial para que os locatários desocupassem voluntariamente o imóvel no prazo de trinta dias, tendo os demandados efetivamente devolvido o bem em 1º de abril de 2025. Todavia, mesmo após a desocupação, permaneceram inadimplentes quanto aos alugueis vencidos, encargos da locação e multa contratual. Aduz que, além dos alugueis, os requeridos deixaram de quitar as contas de consumo relativas ao período da locação, permanecendo em aberto as faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro de 2025, no valor de R$ 187,22, e março de 2025, no valor de R$ 205,43, bem como débito perante a Ultragaz no valor de R$ 16,91, totalizando R$ 409,56. Assevera que tais débitos permaneceram vinculados ao seu CPF perante as concessionárias, ocasionando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento da fatura de energia elétrica, circunstância que lhe ocasionou restrições de crédito, constrangimentos e abalo moral. Sustenta que os valores devidos perfazem R$ 13.546,98, correspondentes aos alugueis vencidos, encargos locatícios e multa contratual equivalente a dois meses de aluguel, requerendo, ainda, indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos réus e, ao final, a procedência integral dos pedidos. Os réus foram regularmente citados. Embora validamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decreto sua revelia. MÉRITO Verifica-se que os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo…
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