Processo 5015935-87.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015935-87.2026.8.24.0018/SC AUTOR : GISLEI FONTES ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO 1) Da inclusão de Vitória Reis de Aguiar no polo passivo Recebo a emenda perfectibilizada no evento 9. Desse modo, determino a inclusão de Vitória Reis de Aguiar, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente demanda. Ao Cartório, proceda-se à retificação do polo passivo. 2) Da inversão do ônus da prova Em cotejo e observância à teoria finalista mitigada, convém salientar que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de " consumidor final " e " fornecedor de serviços " insertos na legislação consumerista (CDC, artigo 2.º, caput , c/c artigo 3.º, § 2.º), motivo pelo qual inverto o ônus da prova. Com ressalva à indenização por danos morais, pois, entendo que apenas a parte autora pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. A propósito do tema, já decidiu a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço . Jurisprudência. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1798967/SP, Rel. Mina. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 06-10-2020 - grifei) E de precedente emanado do Tribunal de Justiça Catarinense, sob a égide desse mesmo entendimento APELAÇÃO CÍVEL. [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA . PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE A PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ . RAZÃO NÃO PROVIDA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUE FOI LIVREMENTE ESTABELECIDO PELAS PARTES NO CONTRATO. EXAME DA LIDE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE BALIZAMENTO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE A SER VERIFICADA PONTUALMENTE, COM BASE NO QUANTO PACTUADO. ARGUMENTO REJEITADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000062-63.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, 2.ª Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021 - grifei). 3) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária…
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