Processo 5015936-78.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5015936-78.2022.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : FABRICIO BUCHWEITZ SCHELIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos e alega cerceamento de defesa pela não realização de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de provas testemunhal e pericial para análise das condições laborais no período de 06/11/2006 a 06/08/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, resultando na anulação da sentença e na determinação de reabertura da instrução processual para a produção de provas (testemunhal, pericial, documental). 4. Esta decisão fundamenta-se na existência de indícios de potencial exposição do autor a fatores de risco não analisados no formulário previdenciário (PPP), como a periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis. 5. Tais indícios são reforçados pelo objeto da atividade empresária ("Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda."), pelo pagamento de adicional de periculosidade e pela existência de laudo pericial que avaliou tarefa equivalente em empresa similar, concluindo pela sujeição ao risco de inflamáveis. 6. A prolação de sentença de improcedência sem a devida resolução dessas questões na instrução processual configurou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Tese de julgamento: 8. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência sem a devida instrução probatória, quando há indícios de potencial exposição do trabalhador a agentes nocivos não analisados no formulário previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 1.010, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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