Processo 5015937-72.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015937-72.2025.8.13.0479 AUTOR: MARIA INES VICENTE LISBOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Maria Inês Vicente Lisboa propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A. Narrou ser titular de cartão de crédito consignado (BMG Card) junto ao requerido, contratado em setembro de 2018 (Termo de Adesão nº 53332196, ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que, no mês de agosto de 2025, sua fatura veio com valor de R$ 1.999,39, quando o montante correto dos seus gastos seria de R$ 1.324,42. A diferença de R$ 674,97 seria decorrente de diversas rubricas denominadas "antecipação parcelado sem juros", que ela não havia solicitado. Entrou em contato com o correspondente do banco, que a orientou a pagar apenas o valor real de seus gastos (R$ 1.324,42) e informou que a situação seria regularizada em até 72 horas. A autora pagou o valor informado em 11/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a regularização não ocorreu: no mês seguinte, a diferença não estornada foi lançada como se a fatura tivesse ficado em aberto, sendo parcelada em 95 vezes de R$ 15,42, com acréscimo de juros, passando a ser descontada automaticamente do seu benefício previdenciário. A fatura de setembro apresentou erros semelhantes. A autora tentou resolver administrativamente via SAC e via PROCON, sem sucesso: o banco respondeu ao PROCON informando não haver registros da ocorrência. Com estas razões, a autora pede: (I) que o parcelamento seja desfeito, voltando as prestações ao estado anterior; e (II) que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 30.360,00 pelos desgastes gerados. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o parcelamento automático do saldo devedor da fatura seria regular, em observância à Instrução Normativa PRES/INSS nº 158/2023 e à Resolução BACEN nº 4.549/2017, que determinam a migração do crédito rotativo para financiamento parcelado; e que não haveria ato ilícito nem dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero dissabor. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência, a autora solicitou a nomeação de advogado dativo, que foi atendida. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio de seu advogado dativo, destacando contradição grave na tese defensiva: enquanto o requerido negou ao PROCON e na contestação a existência de antecipação de parcelamentos em seu sistema, as faturas por ele próprio juntadas nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) listam dezenas de lançamentos denominados "antecipação parcelado sem juros" na fatura de agosto de 2025. Sustentou que o parcelamento automático da Instrução Normativa PRES/INSS nº 158/2023 se refere ao financiamento de saldos devedores legítimos, não à criação artificial de um saldo a partir de lançamentos que a consumidora não solicitou. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo preliminares e prejudiciais de mérito a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não…
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