Processo 5015937-83.2023.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5015937-83.2023.8.24.0011/SC AUTOR : TRANSBEN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais causados por acidente de trânsito ajuizada por TRANSBEN TRANSPORTES LTDA em face de AFONSO SOARES PEREIRA . Narrou a empresa autora, em síntese, que houve acidente de trânsito em 26/08/2023, na BR‑381, em Belo Horizonte/MG, no qual o caminhão de sua propriedade foi atingido lateralmente pelo veículo do réu, que teria realizado manobra imprudente de mudança de faixa ao adentrar na via principal. Ressaltou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do requerido, conforme boletim de ocorrência e demais provas. Em decorrência do acidente, o veículo teve danos materiais, cujo reparo importou no montante de R$ 3.353,90, valor que busca ressarcir, acrescido de correção monetária e juros, com fundamento na responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Citado por edital (evento 82), o requerido representado por curadora especial, suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo elementos suficientes acerca da dinâmica do sinistro. Alegou que a responsabilidade civil depende de prova robusta da conduta culposa, o que não se verifica no caso, razão pela qual pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 90). Houve réplica (evento 93). Passo à análise da preliminar arguida pelo requerido. Da Nulidade da Citação por Edital No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências para localização do réu, inclusive com tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, as quais restaram infrutíferas (eventos 22.1 , 37.1 e 42.1 , 57.1 ). A alegação de nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização, não merece prosperar. A exigência legal não é de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas sim da adoção de providências razoáveis e proporcionais. Para além disso, a pesquisa nos sistemas de praxe do Poder Judiciário () evento 75, REL.PESQ.ENDERECO1 , aliada às tentativas de citação pessoal frustradas, mostra-se suficiente para autorizar a citação editalícia, sendo desnecessária a adoção de medidas extraordinárias ou ilimitadas. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que não se exige o exaurimento de todos os meios imagináveis, bastando a realização de diligências adequadas ao caso concreto. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DE UM DOS RÉUS E HERDEIROS DE CONFRONTANTES POR INTERMÉDIO DA CURADORA ESPECIAL NOMEADA PELO JUÍZO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ATO PRECEDIDO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CITAÇÃO EXCEPCIONAL. AVENTADA NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA QUE CONSISTE EM ALTERNATIVA E…
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