Processo 5015938-35.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015938-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEA HENRIQUE DE CARVALHO, SEBASTIAO CUSTODIO DE CARVALHO REU: ECO ITAPARICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 Requerido(s): Nome: ECO ITAPARICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3500, Loja 01, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 Requerente(s): Nome: SIDNEA HENRIQUE DE CARVALHO Endereço: Rua Doutor Genebaldo Rosas, 827, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-740 Nome: SEBASTIAO CUSTODIO DE CARVALHO Endereço: Rua Doutor Genebaldo Rosas, 827, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-740 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SIDNÉA HENRIQUE DE CARVALHO e SEBASTIÃO CUSTODIO DE CARVALHO em face de ECO ITAPARICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, alegando, em síntese, que a) no dia 15 de outubro de 2019, celebrou um contrato de compra e venda de um apartamento junto a Requerida, tendo financiado o valor de R$ R$ 224.450,00 (duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais) junto ao Banco Itaú; b) sendo este autorizado e entregue a requerida no dia 10/03/2021, que ficou de colher a assinatura do Banco Itaú e da Caixa Econômica; c) dentre as cláusulas estabelecidas, existe uma a título de “Custos Cartorários e ITBI”, que não foram pagas pela instituição financeira, tendo que arcar do próprio bolso; d) ao questionar o banco, foi informado que o ressarcimento apenas seria possível com a apresentação do contrato original de alienação, o qual ficou em posse da Requerida; e) ao tentar diligências para possuir este documento, não logrou êxito. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela a entrega imediata das 04 (quatro) cópias da 2ª (segunda) via do contrato original ou o seu acautelamento em juízo, devidamente assinadas pela construtora e instituições financeiras. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3ª A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados documentos que corroboram com a posse da parte Autora sobre o imóvel. Todavia, no tocante a alegação da urgência e perigo da demora, verifico que resta ausente este requisito, eis que a própria parte aduz a que a demora na entrega do documento original perdura por 5 (cinco)…
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