Processo 5015940-50.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. TRANSPORTE E GUARDA PARA DIFUSÃO ILÍCITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A MINORANTE. REDUÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa. A defesa requer a desclassificação para o porte de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração máxima, além do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias da apreensão permitem desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se o acusado preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e em qual fração; e (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade total de 105 unidades de diclorometano, parte transportada para entrega e parte armazenada na residência, revela logística incompatível com o consumo pessoal e compatível com a guarda e a distribuição ilícita de drogas. 4. A forma de acondicionamento das substâncias em dezenas de unidades individualizadas e a apreensão de balança de precisão constituem elementos objetivos que afastam a plausibilidade da destinação exclusiva ao consumo pessoal. 5. A configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a comprovação de flagrante comercialização, sendo suficiente a demonstração de uma das múltiplas condutas previstas no tipo penal, como guardar ou transportar droga para fins de difusão ilícita. 6. A versão defensiva de que o acusado desconhecia o conteúdo das encomendas mostra-se contraditória e isolada diante do conjunto probatório, especialmente porque o próprio acusado admitiu ter sido contratado para guardar frascos de lança-perfume e ter realizado o transporte de parte da substância. 7. O acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 8. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. Preenchidos os requisitos legais e ausentes fundamentos concretos para reduzir a fração de diminuição, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 10 meses de reclusão e 173 dias-multa. 10. A pena inferior a 4 anos, a ausência de reincidência e de maus antecedentes e o reconhecimento do tráfico privilegiado autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.…
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