Processo 5015941-87.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015941-87.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015941-87.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Analgesina de Lima SarkisExequente:Veronica de Lima Cher Sarkis RodriguesExecutado:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico Ltda   DECISÃO Vislumbra-se dos autos que a parte autora faleceu e o Espólio estaria em tese sendo representado por Verônia de Lima Cher Sarkis Rodrigues.  Até que ocorra a partilha, compete ao espólio, representado por seu inventariante ou, na ausência do inventário, por todos os herdeiros, a legitimidade para demandar sobre direitos e obrigações do de cujus, nos termos do que dispõe o art. 75 , inciso VII , do CPC. Observa-se da certidão de óbito que a de cujus  tinha outros herdeiros e que a Verônica de Lima Cher não colacionou aos autos o termo de inventariante( processo 5015941-87.2026.8.01.0001/AC, evento 1, DOCUMENTACAO3 ). Desta forma, resta evidenciada a irregularidade na representação processual do polo ativo. À vista disso, faz-se necessária a intimação da referida herdeira para que, no prazo legal, regularize a representação do Espólio, devendo juntar aos autos o respectivo termo de compromisso de inventariante ou, caso inexistente processo de inventário em curso, providenciar a inclusão e regular habilitação de todos os demais herdeiros no polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito. Além disso, deverá proceder com a regularização processual ante a ausência de procuração em favor do casuístico.  Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para realização das determinações acima, sob pena de aplicação analógica do art. 924 inciso I do CPC.  Cumpra-se.

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