Processo 5015942-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015942-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015942-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA CELESTINO HONORIO CARMO REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por MARILDA CELESTINO HONORIO CARMO, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0014383-53.2016.8.08.0024 (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no ES x Município de Vitória), na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte Autora argumenta, na Petição Inicial de ID 94928639, em síntese, que: i) o Sindicato dos trabalhadores em educação pública do Espírito Santo – SINDIUPES ajuizou Ação Coletiva em face do Município de Vitória, a qual foi distribuída sob o n. 0014383-53.2016.8.08.0024, requerendo a condenação do Requerido ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativo da data da propositura da ação (12/05/2025) respeitado o prazo prescricional. Naqueles autos, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente para condenar o Município de Vitória a pagar a todos os servidores do magistério municipal os valores correspondentes ao adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze dias) de férias não pagos, desde 10/05/2011 (prescrição quinquenal) até a entrada em vigor da Lei Municipal n° 8.782/2014, em 06/01/2015; ii) Após recurso interposto pela Municipalidade, sobreveio Acórdão em 16/12/2024 conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, mantendo a Sentença pelos seus próprios fundamentos; iii) entende que lhe é devido o valor de R$ 394,03 (trezentos e noventa e quatro reais e três centavos) referente às diferenças correspondentes ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 dias. Despacho proferido no ID 95748715 determinou a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar cópia da Certidão de Trânsito em Julgado do título executivo. Apesar de intimada para cumprir a determinação, a parte Exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme se extrai da Certidão de decurso de prazo no ID 98288609, não atendendo, portanto, a determinação contida no Despacho retromencionado para promover a adequação/ajuste determinado. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO: O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do juiz de oportunizar à parte Autora que proceda a emenda ou o complemento da inicial quando forem identificadas irregularidades. Neste sentido, conforme se verifica no Despacho de ID 95748715, este Juízo oportunizou que a parte Exequente emendasse a inicial procedendo com o ajuste da pretensão formulada ao Cumprimento de Sentença. Contudo, em que pese a intimação da Exequente para proceder com a referida adequação, não houve o cumprimento do comando judicial determinado, visto que não juntou o documento solicitado, ensejando, assim, a incidência da norma cogente contida no art. 321, parágrafo único do CPC, abaixo…

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