Processo 5015943-02.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015943-02.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015943-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA MAXIMINO COELHO PAES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: ANTONIO APARECIDA DA SILVA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR CONTRACHEQUES. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Quinta Vara Cível de Vila Velha que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e determinou o depósito de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 1.850,00. A agravante sustenta exercer o cargo de professora da rede municipal de Cariacica, com renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a prova documental de rendimentos líquidos apresentada pela agravante comprova a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A gratuidade da justiça é assegurada a quem comprova insuficiência de recursos, como expressão do direito fundamental de acesso à justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. Os contracheques apresentados demonstram que a agravante percebe renda líquida mensal entre R$ 2.841,51 e R$ 3.452,32, valores inferiores ao parâmetro objetivo de três salários mínimos adotado pela jurisprudência para presunção de hipossuficiência. A imposição de depósito imediato de R$ 1.850,00 a título de honorários periciais compromete o mínimo existencial de quem aufere renda modesta e configura obstáculo ao exercício da ampla defesa. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º, do CPC. A ausência de elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência financeira impõe a reforma da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. A comprovação de renda líquida inferior a três salários mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça, quando inexistirem elementos que evidenciem capacidade financeira diversa. A contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA…

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