Processo 5015943-70.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015943-70.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015943-70.2022.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015943-70.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : NILTON RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial e comum, e condenando ambas as partes em honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial e comum; (ii) a validade da prova pericial por similaridade para contribuinte individual; (iii) a aplicação das regras de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e aferição de ruído; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a correção de omissões e erros materiais na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS foi desprovida. Embora a perícia por similaridade apresentada não fosse adequada para comprovar a exposição a ruído devido à disparidade entre as empresas, o período de 28/02/1994 a 02/12/1998 foi corretamente reconhecido como especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme os códigos 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97, uma vez que, antes de 03/12/1998, a utilização de EPIs era irrelevante para descaracterizar a especialidade. Contudo, após essa data, a especialidade por agentes químicos para contribuinte individual se tornou inviável devido à relevância dos EPIs. 4. A apelação do INSS foi desprovida. Os períodos de 10/11/2003 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2012 e 16/08/2017 a 10/08/2022 foram reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos como estireno, xileno, etilbenzeno e tolueno, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos da empresa Agrale S/A. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, muitos deles cancerígenos, permite o reconhecimento qualitativo da especialidade, independentemente da técnica de medição de ruído Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou da eficácia de EPIs. 5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para sanar a omissão no dispositivo da sentença e corrigir o erro material, reconhecendo o período de 03/12/1998 a 08/10/2002 como tempo de serviço comum, cuja averbação depende do pagamento ou complementação das contribuições previdenciárias. De ofício, também foi corrigido o período de 01/06/1982 a 30/09/1984 para 01/06/1982 a 30/09/1982 no item "a" da sentença. 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório já constante nos autos, incluindo PPPs, laudos e prova testemunhal, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 7. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 10/11/2003 a 18/11/2003 e 16/08/2017 a 10/08/2022, devido à comprovada exposição a agentes químicos…

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