Processo 5015945-27.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015945-27.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015945-27.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco de Assis Gomes FerreiraRéu:Banco Master S/A - Em Liquidacao ExtrajudicialRéu:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda   DESPACHO   Em análise perfunctória, verifiquei que o Autor formulou pedido de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, juntando, para tanto, a declaração de hipossuficiência (evento 1, doc. 3). No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC). Isto posto, com fulcro no disposto nos art. 319, VI e art. 321, caput , ambos do Código de Processo Civil, faculto à parte Autora oportunidade para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo a questão acima referida, devendo, juntar aos autos  comprovante de renda atual (ano 2026 - dos três últimos meses), declaração de IR, extratos bancários de todas as instituições bancárias que possui contas dos últimos três meses, ou outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas  e honorários advocatícios. Acrescento que poderá, no mesmo prazo,  proceder com o recolhimento das custas processuais no sistema EPROC. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e art. 485, IV, ambos do CPC) e, cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento das custas e indeferimento do pedido de AJG (art. 290, CPC). Findo o prazo acima, venham-me os autos conclusos seja para decisão quanto ao recebimento da petição inicial, seja para sentença de extinção.

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