Processo 5015947-53.2024.8.21.0019

TJRS • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5015947-53.2024.8.21.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015947-53.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO RECORRENTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) RECORRENTE : SAMIFLEX - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : RAMONA KLEIN (OAB RS098403) ADVOGADO(A) : LUCIANA DOS REIS ALFF (OAB RS087330) EMENTA   AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não conheceu recurso excepcional anteriormente interposto. Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando o não conhecimento do presente recurso, ou, acaso conhecido, seja negado o seu provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. 2.  O recurso é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.030 1  que  “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” . Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Sabe-se, também, que, nos termos do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da jurisprudência uníssona das Cortes Superiores acerca desta temática, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo interno, uma vez que o dispositivo do  decisum  agravado se limitou a não conhecer o recurso interposto (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob os ritos da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que  "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie"  (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO Nº 49698 - RS (2025/0304252-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA f, DA CF. ARTS. 988 E SEGUINTES DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO APLICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRINCÍPIO DA…

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