Processo 5015948-17.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015948-17.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. Trata-se de "Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Antecipação de Tutela" ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra ter celebrado contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo, pelo valor total de R$ 76.007,04, a ser quitado em 48 parcelas. Sustenta, em síntese, que o instrumento contratual padece de ilegalidades, destacando a aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado, a prática de anatocismo (capitalização de juros) e a cobrança de tarifas abusivas, como Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro. Com base nisso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para depósito de valores incontroversos e a revisão definitiva das cláusulas com a repetição do indébito. A inicial veio instruída com documentos. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX intimou o autor para comprovar sua hipossuficiência e solicitou a apresentação da resposta à reclamação formulada no consumidor.gov.br. Em resposta à intimação, o autor realizou a juntada de novos documentos para comprovar sua hipossuficiência, bem como a resposta do Banco Pan S.A. à reclamação registrada no consumidor.gov.br. Decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu os pedidos de tutela de urgência, ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do autor, alegando a falta de prévio requerimento administrativo real para solução da controvérsia. No mérito, defendeu a legalidade integral das cláusulas contratuais, argumentando que não há abusividades nos juros remuneratórios, que não se sujeitam à limitação de 12% ao ano ou à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e o Recurso Especial nº 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, a permissão da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, amparada pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, pela Emenda Constitucional nº 32/2001 e pela Lei nº 10.931/04, além do entendimento consolidado no Recurso Especial nº 973827 e no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.351.357 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos encargos de mora, afirmou que o contrato prevê apenas juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem a cobrança de comissão de permanência, em consonância com o Recurso Especial nº 1.063.343/RS. Defendeu a legalidade das tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato, com fundamento no Recurso Especial nº 1.578.553/SP. Sustentou, ainda, a licitude da cobrança do seguro, por se tratar de contrato acessório pactuado por livre e espontânea vontade do financiado. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor, bem como a alegação de descaracterização da mora, citando a Súmula 380 do STJ. Por fim, requereu a improcedência do…
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