Processo 5015948-87.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5015948-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEMILSON ARAUJO RODRIGUES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE GUACUI AGRAVADO: MARCIA ADRIANA ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí nos autos da ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória ajuizada por Marcia Adriana Araújo Rodrigues, que deferiu o pedido liminar. Irresignado o agravante aduz em suas razões (id. 21101258), em síntese, que: I) a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado e atualizado, nos termos do art. 23, §10, da Lei nº 13.840/2019 c/c art. 6º da Lei nº 10.216/2001; II) o laudo médico que embasou a decisão foi elaborado a partir de informações de terceiros, sem exame pessoal e presencial da paciente; III) não houve demonstração da insuficiência dos recursos extra hospitalares para o tratamento, de modo que a manutenção da decisão agravada viola a legislação de regência e impõe medida extrema com efeitos práticos irreversíveis. Brevemente relatado, decido. O rito de admissibilidade processual e recursal exige, aprioristicamente, a verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de validade, bem como a aferição da competência material, por consubstanciar matéria de ordem pública cognoscível ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição. Segundo se depreende do exame acurado da ação originária, a pretensão exordial visa compelir o Estado do Espírito Santo e o Município de Guaçuí ao fornecimento de tratamento de saúde materializado em internação psiquiátrica compulsória. Para tanto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nada obstante, antes de adentrar à análise das teses expostas nas razões recursais, faz-se mister a análise de questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), consubstanciada na incompetência absoluta do Juízo a quo para processar e julgar a presente demanda. Outrossim, impende consignar que, consoante entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de competência absoluta, não há falar em preclusão pro judicato, podendo a matéria ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive por configurar vício transrescisório, nos termos do art. 966, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO. 1. Conforme à jurisprudência desta Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. A preliminar de incompetência da Justiça estadual, baseada no interesse da CEF de intervir em demanda indenizatória…
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