Processo 5015949-16.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015949-16.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMAR MIRANDA DIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE MOURA DOS SANTOS PEREIRA - ES24091 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO OSMAR MIRANDA DIAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES objetivando o fornecimento do medicamento não padronizado Hilano G-F 20 (Ácido Hialurônico). Na inicial (ID. 82852507), alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é portadora de artrose no tornozelo e joelho esquerdos; b) que necessita com urgência da medicação supracitada; c) que houve recusa no fornecimento pela via administrativa; d) que requer a condenação da parte ré a arcar de forma contínua com a entrega do fármaco. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos probatórios nos Ids. 82852534 e 82852535. Decisão no Id. 83575509 indeferindo o pedido de tutela de urgência, amparada nas diretrizes do Tema 1.234 do STF e em Nota Técnica não favorável do E-NATJUS (Ids. 83574381 e 83574382). Contestação apresentada pela parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Id. 87518169 alegando: a) preliminarmente, a impugnação ao valor da causa; b) no mérito, a inexistência de dever de fornecimento por se tratar de insumo não padronizado, desprovido de evidências científicas que preencham os requisitos do Tema 06 do STF; c) que existem alternativas terapêuticas padronizadas no SUS. No Id. 87975398, a parte autora colacionou novo receituário médico (pág. 2) e comprovante de rendimentos (pág. 3). Contestação apresentada pela parte ré MUNICÍPIO DE LINHARES no Id. 89298928 alegando: a) preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ocorrência de ilegitimidade passiva, requerendo direcionamento ao Estado por força do Tema 793 do STF; b) no mérito, a ausência de provas de eficácia e a recomendação desfavorável da CONITEC. Réplica apresentada pela parte autora, por intermédio de advogada dativa, no Id. 93260109, rechaçando as preliminares. O prazo assinalado pelo juízo para a especificação de novas provas transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 94140362. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexadas pelas partes: a) que a parte autora pleiteia o tratamento embasada em laudos de seu médico assistente (Id. 82852534, pág. 4 e Id. 87975398, pág. 2); b) que a Nota Técnica nº 430645 do E-NATJUS (Id. 83574382) concluiu de forma NÃO FAVORÁVEL ao pleito e atestou não haver comprovação científica da superioridade do fármaco; c) que o medicamento não é incorporado ao SUS e possui parecer negativo de recomendação da CONITEC (Id. 82852535, pág. 1 a 5); d) que a rede pública disponibiliza vasto arsenal terapêutico para a moléstia tratada. Portanto,…
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