Processo 5015951-86.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015951-86.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015951-86.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : ANGELICA FRAMARIM ROSLINDO ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5039219-58.2025.4.04.7000, que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa da parte exequente e de prescrição da pretensão executória, bem como indeferiu o pedido de suspensão do processo. A parte agravante argumenta, em síntese, que o título judicial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 tem sua abrangência territorial limitada aos servidores federais de Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial e aditamentos. Defende que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1075) não retroage para atingir a coisa julgada formada antes da definição dessa tese (Tema 733 do Supremo Tribunal Federal). Afirma também a ocorrência da prescrição da pretensão executória, visto que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, resultando na prescrição em 02/08/2024. Sustenta que o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal (nº 5004409-14.2024.4.03.6000) não beneficia a parte exequente individualmente. Pede a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1302 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido .   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.     A decisão agravada foi proferida no processo 5039219-58.2025.4.04.7000/PR, evento 15, DESPADEC1 , nos seguintes termos, no que interessa:     "(...) 2. Impugnação ao Cumprimento de Sentença 2.1 Delimitação da Lide Conforme impugnação da União, as alegações se resumem a a ilegitimidade ativa em razão da limitação territorial do título em execução e da ocorrência da prescrição da pretensão executória, não impugnando o valor executado. Ainda, requer a suspensão do feito em razão do Tema 1302 do STJ, o qual determinou a suspensão de todos processos que versem sobre a legitimidade para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicado, independente de filiação ou de constar em lista. Quanto a este pedido, entendo que não se aplica ao caso. A ação coletiva em execução…

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