Processo 5015953-12.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5015953-12.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: INDSON GLAUCIO DA MOTA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITAGUAÇU/ES Advogado do(a) PACIENTE: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 RELATOR: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mais um Habeas Corpus impetrado em favor de INDSON GLAUCIO DA MOTA, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo MM JUIZ DE ITAGUAÇU/ES, que, ao analisar os fatos relatados nos autos originários, decretou a prisão preventiva do paciente em razão da materialidade, dos indícios de autoria quanto denunciada prática do delito de homicídio, e dos preenchimento dos requisitos aptos para tanto. Aduz o impetrante, em síntese, que: 1. Não há, no presente caso, a comprovação dos indícios de autoria, e não foram vislumbrados os requisitos necessários para fins de implementação da prisão preventiva; 2. A denúncia é inepta, por falta de individualização da conduta; 3. Ocorre a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; 4. Há excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar e inobservância da revisão obrigatória prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; 5. O paciente possui bons qualificativos aptos a render ensejo à revogação da custódia processual. Almeja-se, portanto, a concessão da ordem para fins de imediata implementação de outras medidas cautelares. Eis o que de relevante tenho a relatar. Passo a decidir. A ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmitindo dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado. E para a concessão de medida liminar no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante de que o paciente está sob custódia decretada de forma ilegal, ou com abuso de poder, - relevante fundamento da impetração -, e que a decisão possa acarretar dano irreparável acaso o pedido seja reconhecido a posteriori ou somente quando da análise do mérito da causa. Pois bem. Analisei detidamente os autos e, em que pese os respeitáveis argumentos externados em favor do paciente, entendo que sua pretensão não deve ser acolhida. Destaque-se, de início, que a presença dos requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à existência dos necessários indícios de autoria, com relação ao caso concreto e ao ora paciente, já fora externada quando da análise do HC nº 50112524220258080000. Naquela oportunidade, de acordo com a prova até então produzida, restou destacado, com juridicidade, que: "A materialidade do delito fora comprovada, e entendo, repito, ao menos nesta fase processual, que estão presentes os indícios de autoria também por parte do ora paciente, por se tratar de crime em tese praticado para fins de manutenção e garantia de atos de tráfico de drogas praticados na localidade. Tudo à luz do conjunto de elementos produzidos no inquérito, que destaca, dentre outros, momentos anteriores ao crime, a participação, em tese, de Cristian e demais denunciados, a ligação entre os denunciados, seja intimamente, seja para garantir a prática do tráfico de drogas na região, havendo indícios de que para esta garantia ceifaram a vida da vítima. Não há como descartar os indícios de autoria na fase que se encontra a ação originária, desprezando-se a ligação entre os denunciados, o sustentado fato gerador do crime, os relatados atos de…
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