Processo 5015953-27.2025.4.04.7102
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015953-27.2025.4.04.7102/RS EXECUTADO : VALDENIR PIRES MOREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA PADILHA DE MORAES (OAB RS084652) EXECUTADO : VALDENIR PIRES MOREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA PADILHA DE MORAES (OAB RS084652) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada requer o desbloqueio dos valores encontrados em conta(s) de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei. Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sublinho, por pertinente, que incumbe à parte Executada a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição. Conforme demonstrativos do bloqueio, a medida judicial incidiu sobre: - R$ 5.470,27 de titularidade de VALDENIR PIRES MOREIRA , CNPJ: 06167139000100 ; - R$ 72.221,91 de titularidade de VALDENIR PIRES MOREIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX . No que tange aos valores bloqueados nas contas vinculadas ao CPF do empresário individual , sinalo que, independentemente de se tratar de valor depositado em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, a quantia até 40 (quarenta) salários mínimos é considerada impenhorável quando se trate de pequeno investidor - pessoa física , ou seja, que possua saldo total inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (já considerada a soma de valores em conta-corrente e valores em aplicação financeira), sendo esse também o entendimento expresso na Súmula nº 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis : Súmula 108 - É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. No que se refere à alegação de necessidade…
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