Processo 5015955-26.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015955-26.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GERSON DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada contra decisão que, em fase de conhecimento, determinou a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que trata sobre a questão da penosidade no exercício da atividade de motorista e cobrador de ônibus ( evento 127, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ser necessária a reforma da decisão agravada, tecendo considerações em torno do descabimento da providência ordenada. Relatei. Decido. O Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 foi julgado pela Terceira Seção deste Tribunal em 25-11-2020, definindo a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada. Ainda, conforme o TEMA 1307/STJ, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995" . Apesar de haver determinação expressa de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, refletindo melhor acerca da controvérsia em pauta , e considerando os impactos do reconhecimento desses períodos sobre os pedidos de aposentadoria, em nome da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, entendo que a melhor medida a ser tomada é a suspensão do feito para aguardar o julgamento em definitivo do tema. Outrossim, considerando que o pedido principal formulado - concessão de aposentadoria - pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como motorista, cabível a suspensão total do processo. Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.307 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. 1. Conforme o TEMA 1307/STJ, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995". 2. Apesar de haver determinação expressa de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, refletindo melhor acerca da controvérsia em pauta, e considerando os impactos do reconhecimento desses períodos sobre os pedidos de aposentadoria, em nome da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, entendo que a melhor medida a ser tomada é a suspensão total do feito para aguardar o julgamento em definitivo do tema. 3. Agravo de instrumento…
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