Processo 5015957-84.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5015957-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SANTORO VALERO, ANDERSON RICARDO FREIRE, RAQUEL FRANCO DE JESUS FREIRE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Relatório 1. Trata-se de ação de reembolso sobre passagem aérea c/c indenização de danos morais ajuizada por Anderson Ricardo Freire, Raquel Franco de Jesus Freire e André Santoro Valero em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que, com 5 (cinco) meses de antecedência, adquiriram passagens aéreas da empresa ré de ida com destino a Maringá/PR, tendo como local de partida o município de Vitória/ES e conexão em Campinas/SP, sendo que o início do trajeto estava marcado para acontecer no dia 14/11/2024, às 10:35 horas, com previsão de chegada no mesmo dia, às 14:40 horas, tendo referidos voos sido registrados sob os nºs AD 5093 e AD2676. Sustentam que o objetivo da viagem era a apresentação artística do 1º (primeiro) autor em evento gospel que ocorreria na data de 14/11/2024, tratando portanto de compromisso inadiável. Contudo, alegam que, no dia do embarque, foram surpreendidos com a alteração unilateral da data do voo pela companhia aérea ré, que remarcou para o dia seguinte (15/11/2024), frustrando a viagem que havia planejado há meses, bem como sua participação no evento. Afirmam que tentaram resolver a questão com a requerida, mas diante da inércia desta em lhe apresentar uma solução e com o objetivo de cumprir sua agenda, evitando danos à sua imagem profissional, foram obrigados a adquirirem novas passagens emergenciais junto a outra companhia aérea, pelo valor inflacionado de R$5.397,80 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Assim, diante de alteração unilateral do voo e da falta de suporte da requerida, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual requereram a condenação da aérea ré por (i) danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no importe de R$5.397,80 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), referente ao gasto para quitação de nova passagem aérea emergencial, além de (ii) danos morais, no montante de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), equivalente a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para cada um dos autores, além dos honorários sucumbenciais. Encerrou pedindo a concessão da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos. Despacho ID 57055724, determinando a intimação da parte requerente para comprovar sua miserabilidade financeira, seguindo a petição ID 62408405, na qual a parte autora comprova o recolhimento das custas iniciais. Despacho/carta AR ID 65519246, recebendo a inicial e determinando a citação da requerida, sem designar audiência de conciliação. Citada via domicílio judicial eletrônico (vide atalho/aba/ícone/guia 'expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), a companhia aérea ré apresentou sua contestação no ID 73680431, sem preliminares, negando no mérito o dever de indenizar, sustentando a inocorrência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que a modificação do itinerário ocorreu em razão de…
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