Processo 5015958-26.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015958-26.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA LYRA FIRME REQUERIDO: INSTITUTO SIM EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IARA VALENTIM MIGLINAS - ES30080 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VILA VELHA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vistos em inspeção/análise. Trata-se de petição atravessada pela parte autora (ID 101973781) requerendo a reconsideração da decisão de ID 95454710 (que indeferiu a tutela de urgência), bem como a certificação do decurso do prazo para contestação e o imediato prosseguimento do feito, sob o argumento de que a requerida teria sido regularmente citada em 19/05/2026 (ID 98930214) e permanecido inerte. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à requerente no tocante à alegada citação válida da parte ré. Compulsando o Aviso de Recebimento (AR) juntado sob o ID 98930214, observa-se que a correspondência citatória retornou devolvida pelos Correios, inexistindo comprovação de recebimento no estabelecimento da requerida por funcionário ou pessoa com poderes para tanto. A devolução frustrada da carta impossibilita o aperfeiçoamento da citação e, por conseguinte, obsta o reconhecimento da revelia ou o transcurso de prazo defensivo. Nessa perspectiva, não tendo ocorrido a angularização processual com a citação válida da requerida, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de ID 95454710 quanto à cautela necessária no diferimento do contraditório, razão pela qual MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA por seus próprios fundamentos. Por outro lado, cumpre conferir andamento regular ao feito para viabilizar a escorreita citação da parte ré. DISPOSITIVO: 1. INDEFIRO os pedidos de reconsideração da tutela de urgência e de certificação de revelia/decurso de prazo contidos na petição de ID 101973781. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça endereço atualizado da requerida ou indique meios concretos para a promoção do ato citatório (inclusive, se for o caso, requerendo a citação por Oficial de Justiça no endereço da sede ou dos sócios administradores indicados no documento da Receita Federal de ID 101973785), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: INSTITUTO SIM EDUCACIONAL LTDA Endereço: MANOEL ALVES DA SILVA, 539, SALA 105, CENTRO, CAJUEIRO - AL - CEP: 57770-000 Requerente(s): Nome: ANA CAROLINA LYRA FIRME Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 345, - de 021 a 777 - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035
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