Processo 5015959-44.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015959-44.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015959-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS Nome: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: PROFESSORA DORALICE DE OLIVEIRA NEVES, 81, CASA, MARIA ORTIZ, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-690 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MARQUES MOTORS VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em face de MARQUES MOTORS VEÍCULOS LTDA., na qual o autor alega que adquiriu da requerida o veículo Renault Duster 2.0, ano/modelo 2014/2014, pelo valor de R$ 49.000,00, acrescido de R$ 850,00 referentes à transferência. Relata que, pouco tempo após a compra, o automóvel apresentou problemas no sistema de suspensão, escapamento, ar-condicionado, motor, reservatório de partida a frio e retrovisor, além de vibração no volante e falhas no funcionamento do motor em baixa rotação. Afirma que a requerida recusou o reparo de parte dos problemas, especialmente aqueles relacionados à suspensão e ao escapamento, razão pela qual desembolsou R$ 3.500,00 para a realização dos serviços. Pugna pela restituição do valor despendido e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência territorial e de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que o veículo adquirido era usado, possuía aproximadamente 12 anos de fabricação e elevada quilometragem, circunstâncias conhecidas pelo consumidor no momento da contratação. Aduz que a garantia contratual estava restrita aos componentes internos do motor e da caixa de câmbio, não abrangendo peças sujeitas ao desgaste natural. Afirma, ainda, ter custeado diversos reparos no veículo, embora não estivesse contratualmente obrigada, e defende que os problemas narrados pelo autor decorreriam do desgaste próprio do tempo de uso e da quilometragem do automóvel. Requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Analisando os presentes autos, constato que a demanda proposta pela requerente é complexa, que não comporta tramitar pelos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, assim definidas aquelas que versem sobre direitos patrimoniais de pequeno valor, causas com procedimentos simplificados ou que, em geral, envolvam matérias de fácil compreensão e rápida instrução. Logo, entende-se que as demandas que exijam a produção de prova pericial complexa, questões que necessitem ampla instrução probatória, não se adequam ao rito do Juizado Especial. Esta exceção visa preservar a celeridade e a informalidade do procedimento simplificado, bem como evitar que demandas incompatíveis com a estrutura dos Juizados Especiais prejudiquem o andamento de outras ações de menor complexidade. O autor adquiriu…

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