Processo 5015960-11.2019.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015960-11.2019.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ADEMAR JOSE KARLINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento de especialidade em indústrias calçadistas, exposição a ruído e agentes químicos, e a validade de formulários. O autor recorre da extinção sem resolução de mérito de um período por falta de interesse de agir e do não reconhecimento de especialidade em outros períodos (metalúrgica, poliuretano, canetas e têxtil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em indústrias calçadistas, metalúrgicas e têxtil, considerando a natureza das atividades, a exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, ruído, anilina) e a validade da documentação; (ii) a configuração do interesse de agir para períodos não reconhecidos administrativamente; e (iii) a necessidade de prova técnica mínima para o reconhecimento da especialidade em funções genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Calçados Catléia Ltda. e Calçados Vogue Ltda. foi mantido, pois, até 03/12/1998, é notório que trabalhadores da indústria calçadista, mesmo em funções genéricas, têm contato com colas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, cuja exposição é avaliada qualitativamente (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante o uso de EPI antes de 03/12/1998 (TRF4, IRDR Tema 15). 4. A especialidade do período na Flecksteel Indústria de Artefatos Metálicos Ltda. foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído entre 84 e 93 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A ausência de metodologia expressa não prejudica o segurado, presumindo-se que o nível informado no PPP já representa o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 5. A especialidade do período na Oswaldo Teixeira dos Santos ME foi mantida devido à exposição à anilina, um agente químico nocivo (Anexo 13 da NR-15) cuja avaliação é qualitativa, bastando a exposição habitual e permanente. O uso de EPI não afasta a nocividade, conforme o TRF4, IRDR Tema 15. 6. O argumento do INSS sobre o custeio da atividade especial não prosperou, pois o reconhecimento do direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa. A contribuição adicional, instituída em 1998 (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991), não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º), sendo irrelevante a ausência de informação em GFIP ou recolhimento da contribuição adicional (TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000). 7. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 11/02/2013 a 09/06/2015 foi…
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