Processo 5015961-18.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015961-18.2026.8.24.0008/SC AUTOR : SHEILA LUNELLI LUDESCHER ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória c/c cobrança, com pedido de antecipação da tutela específica ajuizada por SHEILA LUNELLI LUDESCHER em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU, em que a parte autora requer provimento judicial, inclusive em sede de tutela de urgência para que a parte ré para proceda a "(...) imediata averbação do tempo de serviço prestado pelo(a) autor(a) ao Município de Blumenau, cujo(s) período(s) está(ão) discriminado(s) no atestado anexo, especificamente para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo". Pois bem. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. No caso dos autos, infere-se que a pretensão da parte autora cinge-se na imediata averbação do(s) período(s) laborado como ACT para fins de recebimento e alteração da data base do adicional por tempo de serviço (triênio), além da condenação da parte ré " ao pagamento dos triênios atrasados, com reflexos sobre férias e terço constitucional, licenças, décimo terceiro salário e outras verbas decorrentes da evolução na carreira, considerando o tempo de serviço municipal prestado pelo(a) autor(a) antes do provimento no cargo efetivo que ocupa, deduzidos os valores eventualmente pagos a esse título por força do pedido de antecipação da tutela acima formulado, com atualização monetária desde a época em que se tornaram devidos e juros moratórios a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal" . Com isso, denota-se que a tutela ora requerida é provimento de caráter nitidamente satisfativo, tendo em vista que, caso fosse concedida, estar-se-ia antecipando os efeitos fáticos e jurídicos da tutela jurisdicional invocada, com o esgotamento do objeto da ação, e, por isso, é descabida a concessão da medida liminar (artigo 1º da Lei n. 9.494/97 c/c 1º, § 3º, da Lei n. 8.347/92 e art. 1.059, § 5º, do CPC). Não fosse isso, verifica-se que a pretensão da parte autora reflete na incorporação de direitos e vantagens adquiridas pelo exercício do cargo anterior, e que possui natureza…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.