Processo 5015961-81.2022.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015961-81.2022.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015961-81.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIZETTE GIOVANELLA VALLE & CIA. LTDA. EPP. ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVADO : AUTO POSTO LAJEADO GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : WILSON AVILA MOY (OAB SC027896) ADVOGADO(A) : DEISI ANGELA MOY (OAB SC033242) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE MOY (OAB SC008149) INTERESSADO : NADIR COSTA DE PAIVA ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN INTERESSADO : ADENIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZETTE GIOVANELLA VALLE & CIA. LTDA. EPP., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO DE CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu, para os efeitos da lide, a ineficácia da alienação de fração ideal de imóvel, em razão da caracterização de fraude à execução, mantendo a constrição sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alienação do imóvel pode ser oposta ao exequente, diante da existência de averbação de constrição judicial anterior ao registro do título aquisitivo; (ii) é aplicável, no caso concreto, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o reconhecimento da fraude à execução; (iii) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal destinada à suspensão dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não exige a anulação do negócio jurídico celebrado entre particulares, mas apenas a definição de sua oponibilidade ao exequente, sendo suficiente, para tanto, o exame da publicidade registral das constrições incidentes sobre o imóvel. 4. Constatou-se que a penhora decorrente da execução estava averbada na matrícula do imóvel antes do registro da escritura pública de compra e venda, bem como a existência de arresto anterior, circunstâncias que afastam a alegação de boa-fé do terceiro adquirente e impedem o reconhecimento da alienação como eficaz perante o credor. 5. A incidência da Súmula 375 do STJ não beneficia a agravante quando demonstrada a existência de constrição judicial regularmente averbada anteriormente ao registro do título aquisitivo, sendo desnecessária, nessa hipótese, a produção de prova específica de má-fé. 6. A decisão agravada limitou-se a reconhecer a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, preservando sua validade entre os contratantes, medida adequada e proporcional para resguardar a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. A alienação de imóvel cujo título aquisitivo foi registrado após a averbação de penhora ou de outra constrição judicial é ineficaz em relação ao exequente. 2. A existência de constrição previamente averbada na matrícula afasta a proteção conferida ao terceiro adquirente pela Súmula 375 do STJ. 3. O reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico na execução não implica a sua nulidade, limitando-se aos efeitos da lide." Não houve…

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