Processo 5015962-88.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5015962-88.2020.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5015962-88.2020.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201-A ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA GASPAR - SP417610-A APELADO: UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal. A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão haveria incorrido em omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.079, diante da pendência de embargos de divergência e recurso extraordinário. Ainda, argumenta que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 deve ser aplicado ao salário de contribuição individual, e não à folha de salários. Sustenta que a interpretação adotada por contribuintes viola a legislação e princípios constitucionais. Por fim, afirma que não é possível a repetição de valores anteriores à decisão favorável ao contribuinte. Sustenta que a modulação deve se restringir ao período entre a decisão favorável e a publicação do acórdão em 02/05/2024. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No tocante ao(s) ponto(s) ora impugnado(s), assentou o v. acórdão embargado: "(...) De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecimento ao direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) vezes do salário-mínimo, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, assim como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição, nos seguintes termos: "Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.". Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: "Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do…

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