Processo 5015965-18.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015965-18.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luiz Carlos da CostaRéu:Banco Bmg S.a DECISÃO Luiz Carlos da Costa contra o Banco BMG S.A., visando a declaração de nulidade de dois contratos de refinanciamento (nº 418143945 e nº 401391709), a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor alega que recebe benefício previdenciário ou assistencial (menciona tanto o BPC/LOAS quanto aposentadoria) e que vêm sendo efetuados descontos mensais de R$ 424,10 em seu proveito sem que ele tenha contratado ou se recorde de ter anuído aos refinanciamentos. Sustenta que os descontos são ilegais por incidirem sobre verba impenhorável e de natureza alimentar, além de apontar violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e às normas do CDC, tendo em vista a suposta abusividade na reiteração de refinanciamentos sem clareza sobre taxas, prazos e encargos. O autor requer a concessão da justiça gratuita, a tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos (totalizando R$ 39.865,40) e indenização por danos morais de no mínimo R$ 20.000,00. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância…
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