Processo 5015965-60.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015965-60.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015965-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS PERICIAIS DESPROPORCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de produção antecipada de provas, deferiu a realização de prova pericial requerida pela parte autora, com fundamento na necessidade de preservação da contemporaneidade da prova em relação a parâmetros de mercado e tabelas oficiais de referência (como o SINAPI). O ente público agravante alega ausência dos pressupostos legais para a produção antecipada, cerceamento de defesa e desproporcionalidade dos honorários periciais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que defere a produção antecipada de provas; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais do art. 381 do CPC para o ajuizamento da medida cautelar antecedente, bem como se houve cerceamento de defesa e fixação excessiva de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento do agravo de instrumento deve ser reconhecido quando a impugnação recursal versa sobre pressupostos processuais da produção antecipada de provas, sobretudo diante de alegações de ordem pública, como a ausência de interesse de agir, o vício de procedimento e o cerceamento de defesa, afastando a interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC. 4. A interpretação sistemática do CPC, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, permite a flexibilização da vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, quando a insurgência recai sobre requisitos de admissibilidade da ação probatória. 5. A produção antecipada de provas somente é cabível nas hipóteses dos incisos I a III do art. 381 do CPC, sendo inaplicável quando já proposta a ação principal, como no caso concreto, no qual não se verifica o risco de perecimento da prova nem a possibilidade de autocomposição ou de prevenção de litígio. 6. A natureza técnica da perícia – voltada à análise de documentos administrativos e planilhas licitatórias – não exige urgência ou contemporaneidade que justifique sua antecipação em processo autônomo. 7. A ausência de intimação das partes para manifestação sobre a nomeação do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico configura cerceamento de defesa, especialmente quando o objeto da perícia demanda conhecimento técnico especializado por parte da Administração Pública. 8. A fixação dos honorários periciais em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) revela desproporcionalidade em relação à complexidade da prova e à natureza eminentemente documental da perícia, contrariando os critérios do art. 465, § 1º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: 10. É cabível o agravo de instrumento contra decisão que defere a produção antecipada de provas quando o recurso questiona os…

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