Processo 5015966-61.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015966-61.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) Número do Processo: 5015966-61.2026.8.08.0048 AUTOR: ELIANE MIRANDA ANACLETO DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 RÉU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 1590, Ed. Petrovix, 11° Andar, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP 29.047-550 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANILDA MIRANDA ANACLETO, representada por sua filha, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a parte autora, em síntese, ser portadora de quadro clínico gravíssimo decorrente de AVC isquêmico, encontrando-se atualmente na UPA Serra Sede aguardando transferência para leito hospitalar especializado. Ressalta o grave agravamento do seu quadro clínico nos últimos sete dias, com risco iminente de sequelas irreversíveis caso não receba tratamento adequado em ambiente especializado. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize, no prazo máximo de 02 (duas) horas, leito hospitalar em unidade adequada para a internação da Autora, garantindo-lhe o tratamento médico necessário, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Ademais, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde dos cidadãos, provendo-lhes a assistência médica e hospitalar necessária. Dessa forma, o Estado tem o dever de providenciar a internação de pacientes em hospital da rede pública, a fim de que possam usufruir do tratamento médico de que necessitam. E, consoante entendimento do STJ, não havendo vaga na rede pública de saúde, o Estado deve custear integralmente a internação e o tratamento do paciente em hospital da rede privada verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode…

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