Processo 5015967-67.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015967-67.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO PACIENTE: PEDRO HENRIQUE GALVAO OLIVEIRA IMPETRANTE: TIAGO BUNNING MENDES ADVOGADO do(a) PACIENTE: TIAGO BUNNING MENDES - MS18802-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em substituição regimental. Recebidos nesta data, em razão de férias da Eminente Desembargadora Federal Renata Lotufo. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique Galvão Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente no bojo de medida cautelar, vinculada a investigação que apura a suposta prática dos crimes de furto mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa sustenta a ocorrência de ilegalidade teratológica na fundamentação da custódia, alegando que o juízo de primeiro grau utilizou premissas estranhas ao caso concreto. Argumenta que a decisão mencionou, indevidamente, o desarticulamento de grupo voltado ao tráfico transnacional de drogas e armas, delitos pelos quais o paciente não é investigado, evidenciando erro crasso na motivação do decreto prisional. Aponta o impetrante que, embora a autoridade coatora tenha tentado corrigir a fundamentação de ofício após o efetivo cumprimento do mandado de prisão, tal providência seria intempestiva e processualmente inadequada para suprir o vício insanável. Questiona-se, assim, a contemporaneidade e a real necessidade da medida extrema, destacando-se a primariedade do investigado e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal. Quanto ao mérito da investigação, a defesa pondera que as medidas de busca, apreensão e sequestro de bens já atingiram os objetivos de desarticulação do suposto esquema e garantia da prova. Defende que a posse de expertise técnica pelo paciente não autoriza presunções genéricas sobre destruição de vestígios, especialmente diante da ausência de registros de atos concretos nesse sentido durante os anos de apuração. No que tange aos pedidos formulados, a defesa requer, em sede de liminar, a imediata soltura do paciente, mediante substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou pela prisão domiciliar. Sustenta que a segregação cautelar mostra-se desproporcional e desnecessária, visto que o paciente compareceu aos atos e colaborou com as autoridades policiais. No mérito, postula o impetrante a concessão definitiva da ordem para confirmar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com o afastamento dos fundamentos inidôneos que embasaram o decreto originário. Subsidiariamente, reitera a necessidade de valoração das condições pessoais favoráveis do paciente para a imposição de medidas diversas menos gravosas que a restrição total da liberdade ambulatorial. Cumpre observar, por oportuno, que a autoridade judicial de origem, ao fundamentar o decreto combatido, descreveu a complexidade da estrutura delitiva identificada no inquérito principal. Segundo o magistrado, o paciente desempenharia papel de liderança e "programador" em um esquema de fraudes bancárias eletrônicas, utilizando…
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