Processo 5015968-62.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015968-62.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) APELADO : JORGE DAMIAO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira cedente do crédito e chamamento ao processo da cessionária; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) descaracterização da mora; (v) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial são rejeitadas, pois ambas foram afastadas pela decisão saneadora, contra a qual não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de cláusula abusiva, por si só, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida nos autos da ação ordinária de revisão contratual movida por JORGE DAMIAO SOARES , nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JORGE DAMIAO SOARES na presente ação ajuizada…
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