Processo 5015969-83.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015969-83.2025.4.03.6301 AUTOR: GABRIEL CASSIMIRO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por GABRIEL CASSIMIRO DE JESUS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, em que requer a revisão do contrato de FIES, com a redução da taxa de juros a zero, bem como a renegociação da dívida, com a redução de 77% do saldo devedor, além da restituição dos valores pagos a maior. Narra que é graduado em Ciências Biológicas, tendo obtido financiamento junto ao FIES (contrato n° 1.0357.185.0005714-6), em 23/09/2014, para que fosse possível concluir seus estudos. Em 05/01/2020, iniciou-se a fase de amortização do contrato, cujo valor atual é de R$ 120,90, estando o autor inadimplente. Alega que na cláusula sétima do contrato está prevista a taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês. Contudo, sustenta que a capitalização de juros é vedada, bem como que a taxa de juros deve ser reduzida a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei nº 10.260/2010. Assevera ainda que faz jus ao perdão de 77% da dívida, na forma da Lei 14.375/2022, que criou o Programa de Renegociação de Dívidas do FIES, o qual beneficia basicamente apenas os contratantes que se encontram inadimplentes. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 414956858). O FNDE apresentou contestação (ID 432093408), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A CEF apresentou contestação (ID 465321555), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A União apresentou contestação (ID 468960356), impugnou o pedido de justiça gratuita, além de arguir preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, ante o valor da causa, bem como de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Inicialmente, ressalto que o autor não formulou pedido de justiça gratuita. Afasto a preliminar de incompetência, uma vez que não foi demonstrado que a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF, uma vez que atuam na qualidade de agente operador e agente financeiro do contrato de financiamento estudantil do autor, respectivamente. Por fim, reconheço a ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que à ela compete tão somente a formulação da política pública e a execução do processo seletivo do FIES. Passo ao exame do mérito. Do pedido de revisão do contrato. A parte autora requer a revisão do contrato de financiamento estudantil celebrado em 23/09/2014 (ID 361496405). O contrato perfeito vincula os contratantes, gerando obrigações entre si. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a segurança jurídica. Por isso, após a obtenção do empréstimo que pretendia, não pode a contratante pretender alterar o que foi expressamente aceito, mantendo apenas o que…
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