Processo 5015970-45.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015970-45.2023.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA TROPICAL LTDA, FENIX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BONFIM LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA TROPICAL LTDA, FENIX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BONFIM LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA CALDEIRA LEITE SILVA - RJ234532-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO VISTOS. CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA TROPICAL LTDA, FENIX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BONFIM LTDA, qualificados nos autos, ajuizou o presente ação declaratória em face da União Federal (Fazenda Nacional) e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os seus substituídos ao pagamento da contribuição previdenciária do empregado sobre: auxílio-alimentação e vale transporte pago em espécie, adicional de periculosidade e adicional noturno, sobre feriado, descanso semanal remunerado e incidências, adicional de hora extraordinária e adicional de caixa (“quebra de caixa”). Juntou documentos. A sentença proferida julgou extinto o feito com resolução de mérito e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária vale transporte e auxílio alimentação. Remessa necessária. Apelação das partes aduzindo que não incide o pagamento da contribuição previdenciária do empregado sobre: adicional de periculosidade e adicional noturno, sobre feriado, descanso semanal remunerado e incidências, adicional de hora extraordinária e adicional de caixa (“quebra de caixa”). Apela a União (Fazenda Nacional), aduzindo a falta interesse de agir em relação ao vale transporte pago em pecúnia. Que a coparticipação de 6% do vale transporte e demais existe a incidência da contribuição previdenciária, e que título de auxílio-alimentação e que somente não incidirá a contribuição previdenciária se esta for concedida nos estritos termos do artigo 28, §9º, alínea c, da Lei 8.212/1991, que dispõe não integrar o salário de contribuição a parcela “in natura”, o que demanda consequentemente, a improcedência da ação. Subsidiariamente aduz que a restituição somente poderá ser feita mediante o regime de precatórios e que a compensação só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo,…
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