Processo 5015970-82.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015970-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL AGRAVADO: IVANILDE PEREIRA DOS SANTOS BOLDRINI e outros (2) RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE EMBRIAGUEZ E SINISTRO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança ajuizada por Ivanilde Pereira dos Santos Boldrini e André dos Santos Boldrini, que inverteu o ônus da prova em desfavor da seguradora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. A agravante sustenta a impossibilidade da inversão do encargo probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da negativa de oitiva dos passageiros sobreviventes do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em demanda securitária regida pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova testemunhal requerida pela seguradora, após a atribuição do ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível porque o indeferimento da prova ocorreu no contexto da decisão que redistribuiu o ônus da prova, matéria expressamente recorrível nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. A controvérsia apresenta situação distinta da mera impugnação ao indeferimento de prova, pois a negativa do meio probatório compromete diretamente o cumprimento do encargo processual atribuído à agravante. A urgência exigida para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC está presente, uma vez que a prova testemunhal depende da memória dos depoentes e pode perder utilidade com o decurso do tempo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica dos beneficiários em face da seguradora. A exclusão da cobertura securitária por agravamento intencional do risco exige a demonstração não apenas da embriaguez do segurado, mas também do nexo causal entre o estado de embriaguez e a ocorrência do sinistro. A prova testemunhal requerida pela seguradora mostra-se pertinente para demonstrar a dinâmica do acidente e o eventual nexo causal entre a conduta do segurado e o evento danoso. O indeferimento da oitiva das testemunhas, concomitantemente à imposição do ônus de provar fato impeditivo do direito dos autores, impede o exercício adequado da defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. A decisão deve ser parcialmente reformada para assegurar a produção da prova testemunhal, preservando-se a redistribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere meio de prova quando a negativa está diretamente vinculada à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.