Processo 5015971-20.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015971-20.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 58, COND;, ESTANCIA MONAZITICA, SERRA - ES - CEP: 29175-117 Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 Nome: MICHELLE MARTINS DA SILVA FIRMINO Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, 2931, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-010 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida, na condição de proprietária da unidade residencial autônoma designada como apartamento 103-06, encontra-se em estado de inadimplência crônica quanto ao adimplemento das cotas de rateio condominial ordinárias e extraordinárias, bem como das tarifas de consumo individualizado de água, gás e energia elétrica que lhe são correlatas. Aduz que o período de inadimplemento compreende os meses de junho de 2024 a maio de 2025, totalizando um débito consolidado na importância de R$ 4.986,64 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Lastreada no descumprimento dos deveres condominiais previstos em convenção e na legislação civil, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do montante principal acrescido dos encargos moratórios vigentes, além das parcelas que se vencerem no curso processual. Planilha atualizada acostada ao ID 99715083, onde foi apurado débito consolidado na importância de R$ 10.572,00 (dez mil, quinhentos e setenta e dois reais). A parte ré não apresentou qualquer peça defensiva. Bem como deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada, conforme Termo de ID 99753252. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a licitude da cobrança das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e encargos adicionais relativos à unidade autônoma 103-06, de titularidade da requerida, bem como a ocorrência do inadimplemento no período delimitado na exordial. No caso vertente, observa-se que a pretensão deduzida pelo condomínio autor encontra-se corroborada pela documentação colacionada com a inicial. A Convenção de Condomínio anexada no ID 68772526 estipula de forma clara o dever elementar de cada condômino de concorrer para o custeio das despesas…
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