Processo 5015971-91.2024.4.04.7002
TRF4 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 5015971-91.2024.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ADAUTO ABRIL (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS SILVA JEBAI (OAB PR108477) APELANTE : LEONEL FARIAS DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A) : WELLINGTHON LUIZ LORENCATTO SILVERIO (OAB PR085145) ADVOGADO(A) : CARLOS MORAES DE JESUS (OAB PR024896) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ERRO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou pela prática do delito de descaminho, tipificado no art. 334, caput e §1º, III e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material na sentença; (ii) a consumação do delito de descaminho; (iii) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo; (iv) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e das circunstâncias do crime; (v) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (vi) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vii) a proporcionalidade do valor fixado para a prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Acolhida a preliminar de erro material para retificar o dispositivo sentencial, a fim de que passe a constar expressamente a condenação pelo art. 334, caput e §1º, III e IV, do CP, por se tratar de mero erro material de redação que não implica alteração do conteúdo decisório. 4. O crime de descaminho consuma-se com a internalização da mercadoria em território nacional, sendo suficiente, para a caracterização da consumação delitiva, a abordagem do agente em solo brasileiro após a transposição da fronteira, conforme entendimento do TRF4 nos autos da ACR 5000534-04.2020.4.04.7017. 5. A materialidade do delito foi amplamente comprovada por documentos fiscais, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e são considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do TRF4 (ACR 5010888-65.2022.4.04.7002 e ACR 5001649-35.2016.4.04.7103). 6. A autoria e o dolo dos recorrentes restaram comprovados pelo conjunto probatório. Um deles admitiu ser proprietário do ônibus e organizador da viagem, controlando o embarque das mercadorias irregulares, circunstância reforçada pela ausência de contratos formais, pagamento em espécie e falta de identificação dos passageiros. O outro foi flagrado conduzindo veículo com placas falsas, transportando volumosa carga irregular e poucos passageiros, além de possuir histórico de autuações por fatos semelhantes, evidenciando ciência e adesão consciente ao transporte ilícito. 7. A valoração negativa dos antecedentes para ambos os réus é legítima, pois condenações transitadas em julgado, mesmo que antigas ou com indulto, podem ser utilizadas para esse fim, conforme STF, RE 593.818 (Tema 150), e STJ, Súmula 631, não configurando bis in idem. 8. O vultoso montante de tributos iludidos justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciando maior gravidade concreta e potencial lesivo ao Erário, conforme entendimento da 4ª Seção do TRF4 (ENUL 5012426-77.2019.4.04.7005), que estabelece o patamar de R$ 100.000,00. 9. A existência de diversas condenações definitivas, que…
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